Psicólogos Lisboa





Código Deontológico


Código Deontológico da Ordem dos Psicólogos Portugueses

Publicado na 2ª Série do Diário da República a 20 de Abril de 2011

Regulamento Nº 258/2011




Preâmbulo

O presente Código Deontológico pretende integrar os princípios éticos da actividade profissional em Psicologia, em qualquer área de aplicação e contexto, com o objectivo de guiar os/as psicólogos/as no sentido de práticas de excelência, garantindo que a referência do exercício profissional é o máximo ético e não o mínimo aceitável.
O Código Deontológico encontra-se organizado em três partes – o preâmbulo, os princípios gerais e os princípios específicos. No preâmbulo pretende-se definir os objectivos e aplicabilidade do Código Deontológico. São ainda apresentadas a sua organização e relação com a legislação em vigor e demais linhas específicas de orientação ética. Pretende-se, finalmente, definir alguns conceitos básicos utilizados ao longo do Código. Na secção referente aos princípios gerais são apresentados princípios estruturais e aspiracionais. Na secção relativa a princípios específicos estão delineadas regras de conduta ética dos/as psicólogos/as. Estes princípios não pretendem ser exaustivos, embora se refiram às diversas áreas e contextos onde os/as psicólogos/as exercem as suas funções profissionais e a diversas situações de dilemas éticos que poderão encontrar. Os seus objectivos últimos incluem não só a promoção da qualidade de vida e protecção de pessoas, casais, famílias, grupos, organizações e comunidades com as quais os/as psicólogos/as trabalham, mas também a orientação e formação de membros efectivos e estagiários da Ordem dos Psicólogos e estudantes de Psicologia relativamente aos princípios éticos da Psicologia.
No presente texto, entende-se por cliente qualquer pessoa, família, grupo, organização e/ou comunidade com os quais os/as psicólogos/as exerçam actividades no âmbito dos seus papéis profissionais, científicos e/ou educacionais enquanto psicólogos/as.
Referem-se por psicólogos/as qualquer pessoa que obtenha formação específica em Psicologia concordante com as normas em vigor (Art.º 51 da Lei nº 57/2008, de 4 de Setembro) e que exerça um papel profissional em qualquer área ou contexto da Psicologia. Para o exercício da sua prática é obrigatória a inscrição enquanto membro, ou membro-estagiário, no exercício da actividade profissional supervisionada, da Ordem dos Psicólogos. A pertença à Ordem dos Psicólogos obriga ao cumprimento dos princípios estabelecidos no presente Código Deontológico.
Este Código é um elemento de um edifício constitutivo da dimensão deontológica da Psicologia que será construído de forma tripartida: (1) a legislação (capítulo VI da Lei 57/2008 e demais legislação em vigor aplicável aos diversos contextos e funções profissionais dos/as psicólogos/as), (2) o Código Deontológico, e (3) as diversas linhas específicas de orientação (guidelines), a desenvolver ao longo do tempo, sobre áreas de aplicação ou problemáticas particulares.

PRINCÍPIOS GERAIS


Os princípios gerais são, por natureza, aspiracionais. Ou seja, pretendem ser orientações para os profissionais no sentido de os guiar e inspirar para uma actuação centrada nos ideais da intervenção psicológica.
Estes princípios gerais são derivados daquilo que se pode denominar como moral comum da Psicologia, ou seja, a moral compartilhada pelos/as psicólogos/as Portugueses/as. Estes devem ser considerados como agentes promotores de ligações entre a teoria e a prática, podendo ser generalizados, já que são conceptualizados como obrigações prima facie. Ou seja, mesmo quando não decisivos, os princípios devem ser tomados em consideração, uma vez que providenciam uma coerência intelectual que torna as normas morais mais flexíveis.
Por isso mesmo, quando os princípios estabelecidos entram em conflito, cabe ao profissional, em última análise, decidir sobre como resolver o dilema ético surgido, a partir do seu raciocínio ético. Neste processo os/as psicólogos/as podem, e devem, recorrer ao Código Deontológico ou ao Direito. Devem informar-se sobre os procedimentos usuais em circunstâncias idênticas, consultar a Comissão de Ética da instituição onde trabalham, colegas e superiores hierárquicos. Os princípios gerais constituem um conjunto de pressupostos de actuação consensuais na sua aceitação, já que são construídos e inspirados nas características naturais da pessoa, resultantes de um raciocínio filosófico secular e com base na natureza da intervenção psicológica. Trata-se, pois, de um conjunto de princípios sentidos como intuitivamente correctos que se flexibilizam na resolução de dilemas éticos.

PRINCÍPIO A – RESPEITO PELA DIGNIDADE E DIREITOS DA PESSOA

Os/as psicólogos/as devem respeitar as decisões e os direitos da pessoa, desde que estes sejam enquadrados num exercício de racionalidade e de respeito pelo outro. Nesta perspectiva, não devem fazer distinções entre os seus clientes por outros critérios que não os relacionados com os problemas e/ou questões apresentadas, e devem, com a sua intervenção, promover o exercício da autonomia dos clientes.
A dignidade consiste num valor universal, característico do ser humano, sendo que decorre da sua natureza racional e relacional tornando-o capaz de distinguir o bem do mal e de construir relações interpessoais. A dignidade será, então, um valor específico e exclusivo da pessoa humana que deve ser respeitada sob pena de lhe ser negada a sua própria condição.
Respeitar a dignidade será aceitar todas as decisões da pessoa desde que enquadradas num exercício de racionalidade, a partir de uma consciência alargada e reflectida. Porém, estas decisões não podem ser desenquadradas da realidade social que envolve a pessoa e que condiciona todo o seu ser e o seu agir. Por isso, a referência aos direitos e à natureza relacional da pessoa.
Os direitos têm como objectivo fundamental regular a vida da pessoa em sociedade, ou seja, orientar as suas relações interpessoais, pelo menos a partir de determinados limites. Parte-se do reconhecimento de que a existência de um direito pressupõe o reconhecimento desse mesmo direito no outro, sendo por isso um dever. Então, será dever, ético ou jurídico, de todas as pessoas, dada a sua característica racional, respeitar os direitos de todos e de cada um. Naturalmente, os/as psicólogos/as terão essa mesma obrigação, e de uma forma acrescida, em virtude das características e objectivos das relações profissionais que estabelecem.
Este princípio geral corresponde à obrigação dos/as psicólogos/as em olhar para a pessoa como um ser único, diferente de todos os outros, com vontade própria que, mais do que ser respeitada deverá ser promovida no contexto relacional característico da pessoa humana. Este princípio obriga os/as psicólogos/as a respeitar e a promover a autonomia e auto-determinação do seu cliente, aceitando de uma forma incondicional todas as suas opiniões, preferências, credos e todas as características decorrentes da afirmação do seu carácter, desde que integradas num quadro de coerência e de respeito pelo outro. Os/as psicólogos/as obrigam-se a tratar todas as pessoas a partir de uma igualdade desigual, considerando uma perspectiva justa na promoção de condições que considerem as diferenças individuais de cada um, e que, à partida, não coíbam determinadas pessoas de atingir o mínimo essencial para uma igual dignidade como seres humanos.

PRINCÍPIO B - COMPETÊNCIA

Os/as psicólogos/as têm como obrigação exercer a sua actividade de acordo com os pressupostos técnicos e científicos da profissão, a partir de uma formação pessoal adequada e de uma constante actualização profissional, de forma a atingir os objectivos da intervenção psicológica. De outro modo, acresce a possibilidade de prejudicar o cliente e de contribuir para o descrédito da profissão.
A competência é adquirida através de uma formação teórica e prática especializada, obtida no ensino superior e constantemente actualizada, bem como de uma formação prática supervisionada por psicólogos/as. Cada psicólogo/a deve garantir as suas qualificações particulares em virtude dos seus estudos, formação e experiência específicas, fixando pelas mesmas os seus próprios limites.
A competência será o reconhecimento de que os/as psicólogos/as devem estar conscientes que têm como obrigação fundamental funcionar de acordo com as boas práticas baseadas em conhecimentos científicos actualizados, por existir um risco acrescido de prejudicar seriamente alguém se prestarem um serviço para o qual não estão convenientemente qualificados. Coloca-se, pois, uma grande ênfase na formação e na prática orientada, bem como na constante actualização do profissional.
Para além disso uma actuação pouco competente poderá levar ao questionamento da credibilidade do profissional e da profissão. Os/as psicólogos/as deverão ter em atenção que quando desempenham a sua actividade de uma forma menos competente contribuem para o descrédito da Psicologia, para além do prejuízo que o seu cliente poderá sofrer.
Sendo a Psicologia uma ciência que tem como objecto o estudo das pessoas nos seus diversos contextos, sendo o seu principal instrumento de intervenção a relação interpessoal, resulta como natural o reconhecimento que profissionais diferentes tenham características diferentes, pelo que cada um deverá ter consciência das suas necessidades específicas, sendo o próprio o melhor juiz da sua competência. Este pressuposto, para além de aumentar a responsabilidade dos/as psicólogos/as, chama a atenção para a dificuldade do controlo formal dos níveis de competência de cada um dos membros da profissão. Por isso mesmo, independentemente da importância da regulação do acesso à profissão através de um controlo rigoroso da formação, a consciência individual de cada um é condição central para o bom desempenho da actividade. Paralelamente, será fácil compreender que a única forma que o profissional tem de responder pelas suas acções e de ter uma noção o mais objectiva possível sobre a sua intervenção, é desenvolver uma actuação baseada em conhecimentos científicos actualizados. Apenas deste modo poderão os/as psicólogos/as antecipar as prováveis consequências da sua intervenção, sendo por isso responsáveis por elas.

PRINCÍPIO C - RESPONSABILIDADE

Os/as psicólogos/as devem ter consciência das consequências que o seu trabalho pode ter junto das pessoas, da profissão e da sociedade em geral. Devem contribuir para os bons resultados do exercício da sua actividade nestas diferentes dimensões e assumir a responsabilidade pela mesma. Devem saber avaliar o nível de fragilidade dos seus clientes, pautar as suas intervenções pelo respeito absoluto da decorrente vulnerabilidade, e promover e dignificar a sua actividade.
Os/as psicólogos/as, a partir do saber adquirido com a sua formação, ficam responsáveis por proporcionar, dentro das suas possibilidades, a devolução da autonomia ao cliente que a eles/as recorre. Desta forma, passa-se de uma definição que poderia corresponder ao mero conceito de “prestar contas”, para um conceito mais alargado que responsabiliza os/as psicólogos/as por ajudar todos aqueles que necessitem dos seus serviços profissionais.
Assim, pretende-se salvaguardar que os/as psicólogos/as tenham consciência das consequências do seu trabalho e que o apliquem em prol do bem-estar da pessoa, respeitando-a como tal.
A noção de imputabilidade está também implícita neste princípio, sendo que esta se refere não só ao cliente como à comunidade em geral e, ainda, ao grupo profissional como um todo. Passa pela necessidade do profissional assumir a escolha, a aplicação e as consequências dos métodos e técnicas que aplica, bem como dos seus pareceres, perante as pessoas, os grupos e a sociedade. Ainda assume a responsabilidade pelo respeito escrupuloso do Código Deontológico.
Num mundo cada vez mais centrado no valor da autonomia individual, não pode ser negada uma maior atenção à vida em sociedade e às responsabilidades que esta comporta. O interesse da sociedade deverá ser objecto de atenção por parte dos profissionais, tal como os interesses e os direitos de cada pessoa. A dificuldade reside no facto de, por vezes, o interesse individual poder entrar em conflito com o interesse social. Nestas circunstâncias, o profissional deve procurar um meio de suprimir, na medida do possível, as potenciais consequências negativas a estes dois níveis. A referência ao interesse social obriga não apenas a considerar a comunidade humana, mas também todas as outras componentes do mundo natural em que a pessoa se insere.
Outra dimensão da responsabilidade reside na importância do desenvolvimento do conhecimento científico, como forma de aumentar o potencial da intervenção psicológica, o que constituirá um benefício para as pessoas e para a sociedade em geral.

PRINCÍPIO D - INTEGRIDADE

Os/as psicólogos/as devem ser fiéis aos princípios de actuação da profissão promovendo-os de uma forma activa. Devem prevenir e evitar os conflitos de interesse e, quando estes surgem, devem contribuir para a sua resolução, actuando sempre de acordo com as suas obrigações profissionais.
A integridade é a qualidade de quem revela inteireza moral, também definida como uma virtude, uma conjugação coerente dos aspectos do eu. Para os/as psicólogos/as, será necessário que a esta coerência de carácter se adicione uma fidelidade aos princípios de actuação da profissão, defendendo-os quando estão ameaçados. Deve então promover-se, no contexto profissional, a integridade moral como um traço de carácter que consiste numa integração coerente de valores profissionais razoavelmente estáveis e justificáveis, acompanhada de uma fidelidade activa a esses valores tanto no juízo como na acção. Só assim será possível promover a integridade da Psicologia, objectivo central deste princípio.
Deste modo, a integridade, tal como foi expressa, poderá ficar comprometida sempre que o profissional se deixar influenciar pelas suas próprias motivações ou crenças, preconceitos e juízos morais, nos casos em que surjam conflitos de interesse pessoal, profissional e institucional, dilemas centrados nas hierarquias, ou mesmo a partir de pedidos não razoáveis dos clientes.
Quando confrontado com as dificuldades acima descritas, o profissional deverá promover a discussão das diferentes perspectivas em equação, tentando encontrar situações de compromisso que respeitem os princípios gerais, específicos e linhas de orientação da prática da Psicologia.

PRINCÍPIO E - BENEFICÊNCIA E NÃO-MALEFICÊNCIA

Os/as psicólogos/as devem ajudar o seu cliente a promover e a proteger os seus legítimos interesses. Não devem intervir de modo a prejudicá-lo ou a causar-lhe qualquer tipo de dano, quer por acções, quer por omissão.
Se a Psicologia tem um espectro de actuação muito largo, estando presente em quase todas as actividades humanas, a verdade é que deve ser assumida como uma actividade ao serviço do bem-estar da pessoa humana. Nesse sentido, o seu papel assistencial deve estar sempre presente, considerando-se os/as psicólogos/as como profissionais que desenvolvem o seu trabalho na promoção do bem-estar físico, psíquico e social de pessoas, grupos, organizações e comunidades. Consequentemente, um dos deveres prioritários será o de se preocupar em fazer o bem ao seu cliente e em evitar, de toda a maneira, prejudicá-lo. Deste modo, ao definir este princípio como um dos princípios centrais do exercício da Psicologia, assume-se o pressuposto de que mesmo em processos de intervenção cuja motivação central não seja promover o interesse das pessoas como, por exemplo, em algumas situações da psicologia forense ou organizacional, o profissional deverá ter em atenção que as pessoas devem estar no centro das suas inquietações. Esta preocupação deve ser estendida a todos os implicados no trabalho dos/as psicólogos/as, incluindo clientes, participantes de investigação (humanos ou animais), estudantes, estagiários ou quaisquer outras pessoas relacionadas directa ou indirectamente com o mesmo. Quando surgem conflitos de interesse a este nível os/as psicólogos/as devem fazer o máximo esforço com vista à minimização dos danos.
Os/as psicólogos/as deverão ter sempre o melhor interesse do cliente como referência, procurando ajudá-lo e nunca o prejudicar. Qualquer intervenção poderá provocar, potencialmente, algum tipo de prejuízo à pessoa. Contudo, desde que o balanço entre o risco e o benefício seja positivo para o cliente, a intervenção é legítima. O dano a evitar será aquele que não cumprir esta equação, bem como todo o prejuízo que resultar de uma actuação grosseira, negligente, propositadamente malévola ou não fundamentada em conhecimentos científicos actualizados.

PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS


1. CONSENTIMENTO INFORMADO

Os/as psicólogos/as respeitam a autonomia e auto-determinação das pessoas com quem estabelecem relações profissionais, de acordo com o princípio geral de respeito pela sua dignidade e direitos. Desta forma, aceitam as suas opiniões e decisões, e todas as características decorrentes da sua afirmação pessoal, desde que integradas num quadro de respeito por si próprio e pelos outros. Nesse contexto, entende-se por consentimento informado a escolha de participação voluntária do cliente num acto psicológico, após ser-lhe dada informação sobre a natureza e curso previsível desse mesmo acto, os seus honorários (quando aplicável), a confidencialidade da informação dela decorrente, bem como os limites éticos e legais da mesma. Esse consentimento significa que é reconhecida à pessoa a capacidade de consentir, que esta foi informada apropriadamente quanto à natureza da relação profissional, e que expressou o seu acordo livremente. A autonomia e auto-determinação do cliente significam, ainda, o seu direito geral de iniciar e de interromper ou terminar, em qualquer momento, a relação profissional com o/a psicólogo/a. Do mesmo modo, o processo de obtenção do consentimento informado é interpretado como instrumental na construção de uma relação de confiança com o cliente. Constitui-se, por isso, também, como uma forma de corresponder ao exposto pelo princípio da beneficência e não maleficência, potenciando os resultados da intervenção psicológica.
1.1. Consentimento informado. No contexto da sua actividade, os/as psicólogos/as fornecem informação aos seus clientes e asseguram a sua compreensão. Essa informação diz respeito às suas acções profissionais, procedimentos e consequências prováveis, confidencialidade da informação recolhida e limites éticos e legais da mesma.
1.2. Processo de obtenção de consentimento informado. A clarificação e discussão das informações necessárias para a obtenção de consentimento informado têm lugar no início da relação profissional e são retomadas de forma contínua sempre que se justificar, procurando optimizar o trabalho efectuado junto do cliente. Quando tal não seja de todo possível, o processo de obtenção do consentimento informado prolonga-se para além do primeiro momento em que se estabelece a relação profissional.
1.3. Participação voluntária. A participação do cliente em actividades de avaliação e intervenção psicológica, consultadoria e investigação é voluntária, com excepção das situações em que a sua auto-determinação possa ser limitada em razão da idade (crianças e adolescentes, em conformidade com a legislação em vigor), competências cognitivas, estado de saúde mental ou imposições legais. Porém, o respeito devido ao cliente será sempre o mesmo.
1.4. Limites da auto-determinação. Nas situações em que a auto-determinação é limitada em razão da idade, competências cognitivas, estado de saúde mental ou episódio de descompensação aguda, o consentimento informado é pedido ao representante legal do cliente. Ainda assim, a ênfase é colocada na natureza colaborativa da relação do cliente com o/a psicólogo/a, que explica o seu papel, procura o acordo do cliente e age de forma a promover os direitos e bem-estar deste.
1.5. Situações agudas. Em situações de manifesta urgência (ex., risco sério de suicídio ou homicídio, perda grave do controle dos impulsos), e na impossibilidade de obter o consentimento informado do cliente ou do seu representante legal, os/as psicólogos/as intervêm em tempo útil, de forma a assegurar o bem-estar do cliente ou de terceiros.
1.6. Imposições determinadas por um processo legal. Quando prestam serviços a um cliente sujeito a imposições determinadas por um processo legal, os/as psicólogos/as clarificam o seu papel e os limites da confidencialidade da informação recolhida, enfatizam a importância da natureza colaborativa do trabalho e discutem as consequências prováveis da intervenção para o cliente, independentemente do envolvimento de terceiros.
1.7. Registo de Informação. O consentimento informado é obtido de forma oral ou escrita e posteriormente documentado no processo do cliente. Em situações específicas, como o registo fotográfico, áudio ou vídeo, o consentimento deve ser escrito, explicitando, não apenas esse consentimento, como também a posterior utilização a dar aos registos obtidos.

2. PRIVACIDADE E CONFIDENCIALIDADE

Os/as psicólogos/as têm a obrigação de assegurar a manutenção da privacidade e confidencialidade de toda a informação a respeito do seu cliente, obtida directa ou indirectamente, incluindo a existência da própria relação, e de conhecer as situações específicas em que a confidencialidade apresenta algumas limitações éticas ou legais.
2.1. Informação do Cliente. No início da relação profissional, e sempre que se justificar, é discutida com o cliente a confidencialidade e as suas limitações.
2.2. Privacidade dos Registos. Os/as psicólogos/as recolhem e registam apenas a informação estritamente necessária sobre o cliente, de acordo com os objectivos em causa.
2.3. Utilização posterior dos registos. O cliente é também informado sobre o tipo de utilização posterior desses registos, bem como sobre o tempo que esse material será conservado e sob que condições. O arquivo, manipulação, manutenção e destruição de registos, relatórios ou quaisquer outros documentos acerca do cliente são efectuados de forma a assegurar a privacidade e confidencialidade da informação, respeitando a legislação em vigor. No caso de morte ou incapacidade mental grave do/a psicólogo/a, os registos devem ser selados e encaminhados para a Ordem dos Psicólogos Portugueses.
2.4. Acesso do Cliente à Informação sobre si Próprio. O cliente tem direito de acesso à informação sobre ele próprio e a obter a assistência adequada para uma melhor compreensão dessa mesma informação.
2.5. Clientes Organizacionais. Quando o cliente é uma entidade institucional ou organizacional, a informação sobre pessoas obtida no âmbito de actividades avaliativas ou formativas é transmitida a quem a solicita, não excedendo aquilo que for considerado estritamente necessário para os objectivos formulados. Sempre que for possível as pessoas avaliadas devem ter conhecimento da informação produzida. Contudo, os limites desta informação devem sempre ser objecto de discussão prévia com as pessoas.
2.6. Interrupção ou conclusão da intervenção. Em qualquer caso de interrupção ou conclusão da relação com o cliente, os/as psicólogos/as asseguram a manutenção da privacidade da informação relativa ao cliente.
2.7. Autorização para divulgar informação. Os/as psicólogos/as podem divulgar informação confidencial sobre o cliente quando este, ou o seu representante legal, der previamente o seu consentimento informado.
2.8. Limites da Confidencialidade. O cliente e outros com quem os/as psicólogos/as mantenham uma relação profissional (ex., entidade empregadora, colegas, pessoal auxiliar, voluntários, serviços com quem prossigam uma articulação interinstitucional) são informados e esclarecidos sobre a natureza da confidencialidade e as suas limitações éticas e legais.
A não manutenção da confidencialidade pode justificar-se sempre que se considere existir uma situação de perigo para o cliente ou para terceiros que possa ameaçar de uma forma grave a sua integridade física ou psíquica – perigo de vida, perigo de dano significativo, ou qualquer forma de maus-tratos a menores de idade ou adultos particularmente indefesos, em razão de idade, deficiência, doença ou outras condições de vulnerabilidade.
2.9. Comunicação de informação confidencial. A informação confidencial é transmitida apenas a quem se considerar de direito e imprescindível para uma intervenção adequada e atempada face à situação em causa. O cliente é informado sobre a partilha de informação confidencial antes desta ocorrer, excepto em situações onde tal seja manifestamente impossível, pretendendo minimizar-se os danos que a quebra de confidencialidade poderá causar na relação profissional.
2.10. Trabalho em Equipa. Quando os/as psicólogos/as estão integrados numa equipa de trabalho, ou em situações de articulação interdisciplinar e/ou interinstitucional, podem transmitir informação considerada confidencial sobre o cliente, tendo em conta o interesse do mesmo, e restringindo-se ao estritamente necessário para os objectivos em causa. O cliente deve ter a consciência e ser esclarecido previamente acerca da possibilidade desta partilha de informação dentro da equipa de trabalho ou entre os diferentes serviços e profissionais. Em determinadas circunstâncias, o cliente pode recusar essa partilha de informação confidencial o que, no limite, poderá obviar a realização dessa mesma intervenção.
2.11. Casos especiais. Quando o cliente é uma criança, adolescente ou adulto particularmente indefeso em razão da idade, deficiência, doença ou outras condições de vulnerabilidade, pode partilhar-se com os seus responsáveis legais apenas a informação estritamente necessária para que se possa actuar em seu benefício e em conformidade com a legislação em vigor.
2.12. Meios Informáticos. Quando serviços ou informação são fornecidos através de meios informáticos, o cliente é informado sobre eventuais riscos e limitações relativos à manutenção da privacidade e confidencialidade.
2.13. Situações didácticas e formativas. Em situações com objectivos didácticos ou outros (ensino, apresentação oral de casos clínicos ou ilustrativos, publicações escritas, supervisão) é sempre protegida a identidade do cliente. Se esta partilha de informação puder, de alguma forma, suscitar a possibilidade de identificação do cliente por parte de terceiros, os/as psicólogos/as devem assegurar-se de que este dá previamente o seu consentimento informado.
2.14. Situações Legais. Sempre que haja solicitação legal para a divulgação de informação confidencial sobre o cliente (registos, relatórios, outros documentos e/ou pareceres), é fornecida a um destinatário específico, apenas a informação relevante para a situação em causa, tendo em conta os objectivos da mesma, podendo haver recusa de partilha de informação considerada não essencial. O cliente é previamente informado desta situação, bem como dos conteúdos da informação a revelar, excepto em situações em que tal for manifestamente impossível.
Caso os/as psicólogos/as considerem que a divulgação de informação confidencial pode ser prejudicial para o seu cliente, podem invocar o direito de escusa (de acordo com o disposto no art.º 135.º do Código de Processo Penal).
2.15. Defesa Legal do/a Psicólogo/a. A não manutenção da confidencialidade pode também justificar-se se o/a psicólogo/a for processado pelo cliente. Nessa situação, o/a psicólogo/a transmite apenas a informação considerada estritamente necessária por forma a assegurar o seu processo de defesa.

3. RELAÇÕES PROFISSIONAIS

O exercício da Psicologia tem uma finalidade humana e social, com objectivos que envolvem o bem-estar, a saúde, a qualidade de vida e a plenitude do desenvolvimento das pessoas. Os/as psicólogos/as não são os únicos que perseguem estes objectivos, sendo conveniente, e mesmo necessário em alguns casos, a colaboração com outros profissionais, sem prejuízo das competências e saberes de cada um. Os/as psicólogos/as respeitam as relações profissionais, competência específica, deveres e responsabilidades de colegas e outros profissionais. Paralelamente, os/as psicólogos/as constituem-se como primeiros responsáveis pela excelência do desempenho profissional, auxiliando os colegas na prossecução desse objectivo.
3.1. Promover a boa prática da Psicologia. Os/as psicólogos/as prestam colaboração aos colegas, salvo em caso de justificado impedimento. Não desacreditam colegas, independentemente de estes utilizarem os mesmos ou outros modelos teóricos ou metodologias de intervenção, com validade científica.
3.2. Encaminhamento de clientes. Os/as psicólogos/as indicam os serviços de outros colegas sempre que não tenham competência ou manifestem impossibilidade de assumir a intervenção, devendo, nesse caso, e com o consentimento informado do cliente ou do seu representante legal, facultar os elementos necessários ao bom acompanhamento do caso.
3.3. Autonomia profissional. Os/as psicólogos/as exercem a sua actividade de acordo com o princípio da independência e autonomia profissional em relação a outros profissionais e autoridades superiores.
3.4. Cooperação institucional. Os/as psicólogos/as contribuem para a realização das finalidades das organizações com as quais colaborem, desde que não sejam contrárias aos princípios gerais e específicos deste Código.
3.5. Integridade profissional. Os/as psicólogos/as pautam as suas relações profissionais pela integridade, não captando clientes de outros profissionais, não desviando casos de instituição pública para a prática privada, e não julgando ou criticando outros colegas ou profissionais de forma não fundamentada.
3.6. Respeito de competências. Os/as psicólogos/as respeitam as relações profissionais, a competência específica, os deveres e a responsabilidade de outros, e limitam o seu trabalho ao âmbito da sua competência. Ajudam os clientes a obter o apoio adequado e necessário por parte de outros profissionais em situações que ultrapassem o âmbito da sua competência.
3.7. Duplicação de intervenções. Os/as psicólogos/as não estabelecem relações profissionais com clientes que estejam a ser assistidos por um colega para o mesmo fim. Obtêm o consentimento informado do cliente antes de contactar outros colegas com quem o cliente estabeleceu uma relação profissional, ou com quem estabeleça presentemente para outros fins.
3.8. Responsabilidade profissional. É responsabilidade dos/as psicólogos/as sensibilizar outros colegas para a boa prática da Psicologia, incluindo o respeito pelo presente Código. Quando tomam conhecimento de um desrespeito grave ou reiterado por parte de outro colega, os/as psicólogos/as devem: a) informar esse colega do seu desrespeito pelo actual Código Deontológico, e b) proceder a uma exposição escrita dirigida ao Conselho Jurisdicional da Ordem dos Psicólogos Portugueses, órgão competente pela análise deste tipo de conteúdo. Os/as psicólogos/as devem denunciar outras pessoas que desempenhem funções para as quais apenas os/as psicólogos/as estão habilitados.

4. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA

A avaliação psicológica corresponde a um processo compreensivo (abrangendo áreas relacionadas com o pedido de avaliação e os problemas identificados) e diversificado (recorrendo potencialmente a vários interlocutores pode assumir distintos objectivos, reconhece diferentes tipos de informações, considera variados resultados). Pretende, igualmente, ser um processo justo (reconhecendo e não penalizando diferenças relativas a grupos minoritários, incluindo pessoas com deficiências físicas, sensoriais, linguísticas ou outras fragilidades, a menos que sejam estas variáveis a mensurar e considerando as consequências dos resultados). A avaliação psicológica concretiza-se através do recurso a protocolos válidos e deve responder a necessidades objectivas de informação, salvaguardando o respeito pela privacidade da pessoa.
4.1. Natureza da avaliação psicológica. A avaliação psicológica é um acto exclusivo da Psicologia e um elemento distintivo da autonomia técnica dos/as psicólogos/as relativamente a outros profissionais.
4.2. Competência específica. As técnicas e instrumentos de avaliação são utilizados por psicólogos/as qualificados/as com base em formação actualizada, experiência e treino específicos, excepto quando tal uso é realizado, com supervisão apropriada, com objectivos de treino ou formação.
4.3. Utilização apropriada. A utilização apropriada de técnicas e instrumentos de avaliação refere-se à administração, cotação, interpretação (incluindo o recurso a programas informáticos) e usos da informação obtida, e requer investigação e evidência de utilidade.
4.4. Consentimento informado para a avaliação. Os/as psicólogos/as obtêm consentimento informado para os processos de avaliação ou diagnóstico, excepto quando estes fazem parte das actividades de rotina institucional, organizacional ou educacional, que correspondam a uma solicitação regulamentada na lei ou pretendam identificar a capacidade de tomada de decisão.
4.5. Materiais de avaliação, sua protecção e segurança. Os/as psicólogos/as têm a responsabilidade de seleccionar e utilizar, de modo apropriado, protocolos de avaliação suficientemente válidos, actualizados e fundamentados do ponto de vista científico. Estes protocolos incluem entrevistas, testes e outros instrumentos de avaliação psicológica que são utilizados para justificar formulações e conclusões incluídas em avaliações, diagnósticos, relatórios, pareceres, recomendações e outros tipos de comunicação. Os materiais e protocolos de avaliação, incluindo manuais, itens, e sistemas de cotação e interpretação, não são disponibilizados aos clientes ou a outros profissionais não qualificados. Os/as psicólogos/as asseguram a protecção e segurança dos materiais de avaliação, prevenindo a sua divulgação para o domínio público.
4.6. Instrumentos. Os/as psicólogos/as utilizam instrumentos de avaliação que foram objecto de investigação científica prévia fundamentada, e que incluem estudos psicométricos relativos à validade e fiabilidade dos seus resultados com pessoas de populações específicas examinadas com esses instrumentos, bem como dados actualizados e representativos de natureza normativa. O uso de instrumentos supõe um conhecimento rigoroso dos respectivos manuais, incluindo o domínio de modelos teóricos subjacentes, condições de administração, cotação, interpretação bem como o conhecimento da investigação científica actualizada.
4.7. Dimensões da interpretação. Na interpretação dos resultados, os/as psicólogos/as consideram o objectivo da avaliação, variáveis que os testes implicam, características da pessoa avaliada (incluindo diferenças individuais – linguísticas, culturais ou outras) e situações ou contextos que podem reduzir a objectividade ou influenciar os juízos formulados.
4.8. Comunicação dos resultados. Os/as psicólogos/as proporcionam explicações objectivas acerca da natureza e finalidades da avaliação, bem como dos limites dos instrumentos, resultados e interpretações formuladas à pessoa ou seu representante legal, ou a outros profissionais ou instituições a quem prestam serviços de avaliação, estes últimos com o consentimento do cliente.
O cliente tem direito de acesso aos resultados da avaliação, bem como informação adicional relevante para a sua interpretação.
Preferencialmente, os/as psicólogos/as fazem uma entrevista de devolução dos resultados da avaliação, prévia ao envio do relatório, onde explicam os dados constantes no relatório e possibilitam ao cliente a manifestação de dúvidas e o seu esclarecimento.
4.9. Fundamentação dos pareceres. Os/as psicólogos/as fundamentam a avaliação, as decisões relativas à intervenção ou as recomendações em dados ou resultados de testes reconhecidamente úteis e apropriados para os objectivos gerais e específicos da avaliação.
4.10. Relatórios psicológicos. Os relatórios psicológicos devem ser documentos escritos objectivos, rigorosos e inteligíveis para o(s) destinatário(s), procurando introduzir apenas informação relevante que permita dar resposta às questões e pedidos de avaliação considerados pertinentes. Os/as psicólogos/as devem ponderar as consequências das informações disponibilizadas nos relatórios psicológicos, considerar criticamente o carácter relativo das avaliações e interpretações, e especificar o alcance, limites e grau de certeza dos conteúdos comunicados. Os relatórios incluem como elemento de identificação o nome do psicólogo e o número da cédula profissional.
4.11. Relações profissionais. Se o cliente pretender uma segunda opinião por parte de outro/a psicólogo/a, dados mais completos de avaliação poderão ser directamente enviados a este último, para evitar interpretações incorrectas por parte do cliente e assegurar a segurança e integridade dos materiais de avaliação.

5. PRÁTICA E INTERVENÇÃO PSICOLÓGICAS

Para além dos métodos e técnicas utilizados, a prática e intervenção psicológicas têm em conta os vários modelos teóricos disponíveis e os vários princípios associados a um exercício cientificamente informado, rigoroso e responsável da Psicologia, nomeadamente, princípios como a beneficência e não-maleficência ou a competência específica. A prática e intervenção psicológicas concretizam-se salvaguardando ainda o respeito pelas diferenças individuais e o consentimento informado.
5.1. Evidência científica. Os/as psicólogos/as desenvolvem actividades baseadas no conhecimento científico válido e procuram manter e actualizar a sua competência ao longo do seu percurso profissional.
5.2. Formação. Os/as psicólogos/as exercem a sua prática e intervenção profissional dentro dos limites da sua competência específica, com base na sua formação académica e/ou profissional, treino específico, experiência de supervisão, consultadoria, e/ou actividades de desenvolvimento profissional.
5.3. Consentimento informado na prática e intervenção. Em todas as áreas de prática ou intervenção psicológica, os/as psicólogos/as obtêm o consentimento informado no início da sua actividade profissional com o cliente.
5.4. Preocupações de isenção e objectividade na intervenção. Os/as psicólogos/as devem ter consciência da importância das suas características individuais para o processo de intervenção, pelo que procuram assegurar a maior isenção e objectividade possíveis explicitando junto do cliente as limitações inerentes a esse mesmo processo, informando sobre eventuais opções de intervenção alternativas consideradas adequadas.
5.5. Não discriminação. Os/as psicólogos/as não discriminam os seus clientes em razão de qualquer tipo de factor ou condição.
5.6. Minorias culturais. Quando desenvolvem uma prática dirigida a populações minoritárias, os/as psicólogos/as procuram obter conhecimento profissional e científico relevante para intervir de forma ética e eficaz, adequando as suas intervenções a factores conhecidos associados à idade, sexo, orientação sexual, identidade de género, etnia, origem cultural, nacionalidade, religião, língua, nível sócio-económico, capacidade ou outros.
5.7. Conflitos de interesse. Os/as psicólogos/as devem prevenir e evitar eventuais conflitos de interesse.
5.8. Relações múltiplas. Os/as psicólogos/as não devem estabelecer uma relação profissional com quem mantenham ou tenham mantido uma relação prévia de outra natureza. Do mesmo modo, não devem desenvolver outro tipo de relações com os seus clientes ou com pessoas próximas dos seus clientes. Em qualquer circunstância a relação profissional deve ser salvaguardada em relação a qualquer outra entretanto estabelecida, sendo os/as psicólogos/as responsáveis por qualquer prejuízo que possa vir a ocorrer nesse contexto.
5.9. Relações românticas ou sexuais. Os/as psicólogos/as não se envolvem em relações românticas ou sexuais com os clientes.
5.10. Publicitação profissional. A publicitação de serviços é feita com exactidão e rigor e restringe-se à divulgação de informação, como os tipos de intervenção e os títulos de que o/a psicólogo/a é detentor/a.
5.11. Instalações. Os/as psicólogos/as desenvolvem a sua prática profissional em instalações adequadas que garantam o respeito pela privacidade do cliente e permitam a utilização dos meios considerados necessários.
5.12. Intervenção à distância. Os/as psicólogos/as devem estar conscientes das limitações e dificuldades deste tipo de intervenção (ex., telefone, internet, entre outros) e discutir previamente as mesmas com os seus clientes. Neste contexto, a responsabilidade dos/as psicólogos/as é igual como em qualquer outro tipo de intervenção.
5.13. Honorários. São fixados de forma a representar uma justa retribuição pelos serviços prestados e discutidos com o cliente antes do estabelecimento da relação profissional. A definição de honorários por quaisquer outros serviços complementares ao processo de intervenção (ex., deslocações, elaboração de relatórios ou pareceres) deve ser feita de forma igualmente justa e acordada previamente com o cliente. Os/as psicólogos/as devem recusar ofertas por parte dos clientes, excepto as de reduzido valor (monetário) e em momentos apropriados, quando tal recusa seja penalizadora da intervenção.
5.14. Conclusão da intervenção. Equaciona-se a conclusão da intervenção quando alcançados os objectivos propostos, em casos de ineficácia da intervenção, ou ainda quando se observa qualquer tipo de constrangimento à prossecução dos mesmos, incluindo situações de ameaça por parte dos clientes. Estas situações devem ser abordadas com o cliente, podendo este ser referenciado a outro profissional que possa continuar o processo de intervenção de uma forma adequada.

6. ENSINO, FORMAÇÃO E SUPERVISÃO PSICOLÓGICAS

O ensino, formação e supervisão em Psicologia respeitam as regras do presente Código Deontológico. O Código Deontológico deve ser objecto de ampla difusão nos diferentes contextos e graus de ensino da Psicologia.
6.1. Ensino da Psicologia. O ensino da Psicologia deve ser programado de forma a reflectir uma formulação actual e representativa das matérias, com referência a críticas fundamentadas.
6.2. Programas. Os programas de ensino, formação e supervisão apresentam conteúdos, objectivos e requisitos de admissibilidade e avaliação bem definidos.
6.3. Especialização e actualização. Os/as psicólogos/as reconhecem a necessidade de formação especializada e mantêm-se informados sobre os desenvolvimentos científicos e profissionais das suas áreas de trabalho.
6.4. Supervisão. Os/as psicólogos/as reconhecem que a supervisão é uma actividade psicológica especializada, ela própria fundamentada em conhecimento teórico e empírico. Neste sentido, requer formação e responsabilidade pela actualização relativa a conhecimentos científicos, princípios éticos, legislação, e outros documentos relevantes para a promoção da qualidade da actividade de supervisão.
6.5. Responsabilidade na supervisão. Os supervisores partilham a responsabilidade com o supervisando pelo bem-estar dos clientes e pela privacidade e confidencialidade da informação. Os supervisores devem exercer a responsabilidade de avaliação do supervisando, bem como o papel mais amplo de responsabilidade social.
6.6. Consentimento informado. Os supervisores/orientadores deverão estabelecer um processo de consentimento informado com os supervisandos/orientandos com o objectivo de definir previamente as responsabilidades de cada um, bem como os objectivos a alcançar.
6.7. Relações múltiplas. Os docentes, formadores, supervisores ou orientadores não se envolvem em relações românticas ou sexuais com os estudantes, formandos, supervisandos ou estagiários com os quais possam ser uma autoridade em termos avaliativos. Do mesmo modo, devem evitar outro tipo de relações que possam diminuir a objectividade do processo de avaliação.
6.8. Aplicação do Código Deontológico. Os docentes, formadores, supervisores e orientadores pugnam pela aplicação do presente Código Deontológico pelos estudantes, formandos, supervisandos e orientandos no exercício das suas competências.
6.9. Reflexão sobre questões éticas. Devem ser proporcionadas aos estudantes e profissionais, no seu processo de aprendizagem, formação e supervisão, condições para uma reflexão sobre as questões éticas associadas à prática profissional e investigação em Psicologia.

7. INVESTIGAÇÃO

No contexto da investigação científica pode acontecer que o desejo legítimo de querer saber mais e de aumentar os conhecimentos entrem em conflito com valores humanos e sociais também eles legítimos. Isto é especialmente pertinente uma vez que são os/as psicólogos/as que procuram o participante, pelo que o respeito pela autonomia se assume como o princípio central. Os/as psicólogos/as, enquanto investigadores, têm em conta o princípio geral da beneficência e não-maleficência, que os levam a colocar em primeiro lugar o bem-estar dos participantes nas investigações, e o princípio geral da responsabilidade social no sentido da produção e comunicação de conhecimento científico válido e susceptível de melhorar o bem-estar das pessoas. Daqui decorrem duas áreas de princípios específicos relativos ao tratamento dos participantes em investigações científicas e à conduta profissional do investigador que a seguir se detalham.
7.1. Não causar danos. Os investigadores asseguram que as suas investigações, com tudo aquilo que comportam, não causam danos físicos e/ou psicológicos aos participantes nas mesmas.
7.2. Avaliação de potenciais riscos. Os investigadores avaliam os potenciais riscos para o participante antes de decidir pela realização de uma investigação. Os investigadores procuram identificar potenciais riscos para a saúde, bem-estar, valores ou dignidade do participante e eliminá-los ou minimizá-los. Sempre que uma avaliação preliminar das consequências da investigação leve a esperar que dela possam advir danos físicos e/ou psicológicos para os participantes, a sua realização ou não deve ser devidamente considerada. Potenciais riscos e benefícios são comunicados adequadamente aos participantes.
7.3. Participação voluntária. Ninguém pode ser obrigado ou coagido a participar numa investigação. Para este efeito, os investigadores obtêm consentimento dos seus participantes. Em contexto académico em que a participação em investigações constitui muitas vezes requisito de frequência ou elemento de avaliação, devem ser apresentadas alternativas à participação. Qualquer compensação, monetária ou outra, não pode constituir um estímulo que leve o participante a ignorar riscos eventuais da sua participação.
7.4. Participação informada. Os investigadores fornecem aos participantes a informação necessária sobre a investigação que permita aos mesmos uma decisão informada quanto aos potenciais riscos e benefícios de participar e quanto às características gerais da sua participação.
7.5. Capacidade de consentimento. Especial atenção deve ser dada aos casos em que os participantes não têm capacidade para dar consentimento informado e voluntário pelo facto de a sua auto-determinação ser limitada. Nestes casos, os investigadores obtêm consentimento de outros que assegurem os seus direitos, nomeadamente os seus representantes legais. Todavia, a manifestação de recusa por parte do participante pode ser impeditiva da sua participação.
7.6. Anonimato e confidencialidade de dados recolhidos. Aos investigadores são exigidos os mesmos deveres de confidencialidade e anonimato dos dados recolhidos de outras áreas da prática psicológica. No contexto de investigação só se recolhem os dados pessoais estritamente necessários à realização das investigações e os mesmos são mantidos confidenciais. A informação que identifique de forma única os participantes é mantida apenas enquanto for necessária, tornando-se o mais rapidamente possível em dados anónimos. Eventuais limitações à confidencialidade regem-se pelos mesmos princípios específicos relativos a outras áreas da prática psicológica.
7.7. Uso do engano em investigação. Dados os riscos potenciais acrescidos deste procedimento para os participantes, o engano em investigação é utilizado apenas quando tem justificação significativa e fundamentada cientificamente e quando outras alternativas que não envolvem engano não podem ser utilizadas para o mesmo objectivo.
7.8. Esclarecimento pós-investigação. Em todas as investigações oferece-se aos participantes a oportunidade de obter informação apropriada sobre os objectivos, resultados e conclusões da investigação. Esta fase pós-investigação serve também para monitorizar e corrigir eventuais efeitos adversos não antecipados subjacentes à realização da investigação. A existência de um esclarecimento pós- investigação não serve de justificação para danos causados durante a investigação, nomeadamente para danos previsíveis de uma avaliação preliminar. O esclarecimento pós-investigação é obrigatório quando o engano fizer parte do procedimento.
7.9. Investigação com animais. Na investigação com animais os investigadores asseguram que o seu tratamento durante a investigação é realizado de modo a proporcionar-lhes condições de vida adequadas e a evitar serem submetidos a sofrimento desnecessário.
7.10. Integridade científica. Os investigadores procuram assegurar que as suas investigações, com tudo aquilo que comportam, são realizadas de acordo com os princípios mais elevados de integridade científica.
7.11. Apresentação de resultados verdadeiros. Os investigadores não fabricam resultados, incluindo invenção, manipulação ou apresentação selectiva de resultados e corrigem publicamente erros encontrados.
7.12. Comunicação de resultados das investigações de forma adequada para a comunidade científica e o público em geral. Os/as psicólogos/as reconhecem a importância de divulgação e partilha das investigações realizadas junto dos seus pares e da comunidade em geral. Os investigadores não fazem afirmações públicas que são falsas ou fraudulentas e minimizam a possibilidade de interpretações erradas dos resultados obtidos, corrigindo publicamente erros ou interpretações erradas.
7.13. Crédito autoral de ideias e trabalho nos termos devidos. Os investigadores não apresentam partes de trabalhos ou ideias de outros autores como suas e, por outro lado, apenas dão crédito autoral em trabalhos publicados a todos aqueles que realmente os realizaram de forma significativa.
7.14. Responsabilidade por equipas de investigação. Os investigadores não só cumprem estas regras mas asseguram a sua transmissão e cumprimento a todos que com eles colaborem e/ou estejam sob a sua supervisão.

8. DECLARAÇÕES PÚBLICAS

As declarações públicas prestadas nos mais diversos âmbitos, incluindo programas de rádio e televisão, artigos em jornais ou revistas, conferências e internet, devem pautar-se no mais estrito respeito das regras deontológicas da profissão. Na difusão pública dos conhecimentos da Psicologia devem ser considerados os princípios da competência específica, privacidade e confidencialidade, respeito pela dignidade da pessoa, integridade, beneficência e não-maleficência.
8.1. Rigor. Quando fazem declarações públicas, nas suas diversas formas – verbais ou escritas – utilizando os media ou outras formas de divulgação, os/as psicólogos/as devem observar o princípio do rigor e da independência, abstendo-se de fazer declarações falsas ou sem fundamentação científica. Devem relatar os factos de forma criteriosa com base em fundamentação científica adequada, utilizando o direito de rectificação, sem suprimir as posições críticas e permitindo a existência do contraditório.
8.2. Competência e Especificidade. Os/as psicólogos/as limitam as suas declarações públicas apenas a temas para os quais têm formação e experiência específicas.
8.3. Responsabilidade. Os/as psicólogos/as reconhecem o impacto das suas declarações junto do público, em função da credibilidade da ciência que representam. Este facto aumenta a sua responsabilidade em relação às suas afirmações, uma vez que os/as psicólogos/as representam uma classe profissional.
8.4. Casos particulares. Quando solicitados a comentar publicamente casos particulares, os/as psicólogos/as pronunciam-se sobre os problemas psicológicos em questão mas não sobre os casos em específico.